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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O QUE É? E COMO PODE TE AFETAR?

Você sabia que seus bens pessoais podem ser penhorados ou tornados indisponíveis, por problemas na sua empresa?

Vou te mostrar com detalhes como isso pode acontecer.

Uma das grandes aflições dos empresários é a possibilidade de sofrer algum tipo de execução judicial e que essa execução possa recair sobre o seu patrimônio pessoal.

E como isso pode acontecer?

Todo negócio tem os seus riscos inerentes ao próprio negócio. Seja por problemas trabalhistas, seja por problemas fiscais, seja por indenizações de qualquer natureza.

Por exemplo, o empresário é dono de uma empresa que aluga suas dependências para locação de festas e eventos. Sua empresa não tem um seguro adequado e tem um capital social relativamente baixo.

Em determinado momento, ocorre um problema no telhado vindo a causar ferimentos ou até mesmo a morte das pessoas que ali estavam.

Com certeza, as pessoas envolvidas ingressarão em juízo para cobrar uma indenização da empresa.

Nesse momento, dependendo da situação em que se encontrar a empresa, ou se ela se encontrar em algum dos requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, poderá ocorrer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. e o que é isso?

A desconsideração da personalidade jurídica é uma decisão judicial, que exclui da relação processual a empresa e migra a execução para os sócios.

Essa desconsideração ocorre quando o patrimônio social da empresa não é suficiente para pagar as indenizações e estando presentes alguns dos requisitos do artigo 50, do CC, que serão descritos mais a frente, pode ocorrer esse instituto.

De forma que a execução migra da empresa, para os sócios dela e nessa migração o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido através de penhoras e indisponibilidades.

Outro exemplo, a pessoa pode ser médica, ter uma empresa que presta serviços na área de medicina ou ser cooperativada. Se ocorrer algum problema com erro médico ou problema de administração da empresa, o patrimônio pessoal dos sócios poderá ser atingido para o pagamento de dívidas.

Em quais situações podem ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica?

O Código Civil prevê as seguintes hipóteses:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Sendo que o desvio de finalidade acontece quando ocorre a utilização da pessoa jurídica, ou com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, em outras palavras, quando realiza atos não previstos no objeto social.

Com relação à confusão patrimonial, esta ocorre quando não existe a separação de fato entre os patrimônios, como por exemplo:

I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

III – Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Ressalto, entretanto, que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Já o Código de Defesa do Consumidor (CDC), também trata do assunto. E no art. 28., ele dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

E também acontecerá quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.

Num caso prático no meu escritório, um cliente respondia a um processo de execução fiscal da dívida ativa, relativo ao imposto sobre serviço, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa por dois motivos.

Primeiro, segundo o despacho dele, a empresa mudou-se ou encerrou as atividades de forma irregular, não informando os órgãos públicos;

Segundo motivo, foi que a empresa se encontrava inapta perante a Receita Federal.

Analisando o processo, identifiquei os motivos destas supostas irregularidades.

Nesse processo, a empresa foi acionada pela Justiça e a citação ocorreu na pessoa do porteiro do prédio comercial, onde a empresa funcionou regularmente e se mudou para outro endereço.

Foi demonstrado para o Juiz, que a empresa se mudou de endereço, antes da distribuição da ação e que a mudança da sede social foi realizada de forma totalmente regular, efetuando a alteração do contrato social, informando a Receita Federal, a Prefeitura e a Junta Comercial.

Com relação ao fato de estar inapta, foi identificado que o problema ocorreu devido a falta de declaração acessória de dois tributos, durante dois anos seguidos. Sendo que a empresa não teve movimentação e nem tinha que pagar imposto.

Em conjunto com o contador, foi providenciado o envio dessas declarações que faltavam. Como disse, não havia imposto a ser pago, apenas a declaração da inatividade. Tornando a empresa apta novamente perante a Receita Federal.

Foi juntado no processo o comprovante de alteração do contrato social, perante a Receita Federal, Junta Comercial e Prefeitura, informando que a mudança ocorreu de forma lícita e a empresa não foi encerrada de forma irregular.

Diante de todas essas provas, o juiz acolheu o pedido retornando a execução para a empresa, devolvendo o dinheiro que tinha sido penhorado dos sócios. Neste caso, R$ 70.000,00 (setenta mil).

Exemplo de confusão patrimonial – quando acontece a mistura de contas. Quando o Estatuto social, possui por exemplo, capital social de 200 mil e se descobre que a empresa comprou um imóvel de 1 milhão. Precisará comprovar que a empresa tinha patrimônio líquido para a aquisição e que não foi aporte dos sócios, sem alteração do capital.

Outra vertente, diz respeito a desconsideração inversa – Isso ocorre, quando o sócio se utiliza de sociedade como escudo de proteção, escondendo bens pessoais, como no esvaziamento de seu patrimônio, por causa de uma separação.

Estas explicações ressaltam a importância da existência de um planejamento patrimonial, visando separar patrimônio pessoal, dos bens da empresa, de forma a evitar que os problemas na empresa possam contaminar os bens pessoais.