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Impostos que podem incidir na construção de uma Holding Familiar - Parte 2 - ITBI

Na construção de num Sistema de Planejamento Patrimonial Familiar, através de uma Holding Familiar, podem incidir três impostos.

 

Hoje, trataremos do segundo imposto que é o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

 

Este imposto é de competência municipal, ou seja, cada um dos municípios e o Distrito Federal podem legislar a respeito do tema. Limitados pelas balizas da Constituição e do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Feito este preâmbulo, esse imposto tem como fato gerador do imposto, ou seja, a situação fática que encontra respaldo na lei para instituir o imposto. Em outras palavras, o fato gerador deste imposto é a transmissão inter vivos de bens imóveis e esta transmissão, só ocorre, de acordo com o art. 1245, do Código Civil, com o registro do título aquisitivo.

 

Tanto a base de cálculo, quanto a alíquota precisará ser analisada na legislação de cada município, no Rio de Janeiro, a alíquota é de 3%, e a base de cálculo é o valor venal da tabela do ITBI, que difere do valor venal da tabela do IPTU.

 

Mas, quando esse imposto incide e se incide na construção de um sistema de holding familiar?

 

A Constituição Federal na primeira parte do inciso I, do parágrafo 2º, do art. 156, estabelece um instituto denominado Imunidade Tributária.

 

Ele define que sobre os imóveis que forem integralizados no capital social de uma empresa, não haverá a incidência deste tributo. Esta primeira parte do inciso é incondicionada.

 

A segunda parte do inciso, trata das hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Sendo que nestes casos, haverá a incidência, se a atividade preponderante da empresa for transações imobiliárias. Ou seja, nesta segunda parte, a imunidade é condicionada a não ter atividade preponderante de transação imobiliária.

 

Então, como se enquadra o ITBI numa criação de Holding, ou não se enquadra?

 

Acontece que em 2022, o STF julgou um caso com repercussão geral, no tema 796. Onde decidiu que a imunidade retratada acima não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

 

Pode explicar?

 

A legislação do Imposto de Renda permite que a pessoa física integralize bens ao capital social de uma pessoa jurídica (empresa) pelo valor de aquisição, declarado no Imposto de Renda (DIRPF) ou pelo valor de mercado.

 

E optando pelo valor de mercado, incidirá Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGcap). Dependendo do valor a alíquota varia entre 15% e 22,5%.

 

Nas situações em que o valor de mercado for igual ou próximo ao valor constante na DIRPF, não há dúvida em integralizar pelo valor de mercado.

 

Entretanto, nas situações onde o valor de mercado for muito superior ao valor da aquisição, constante na DIRPF, o contribuinte integraliza este bem pelo valor constante na DIRPF.

 

Aí, alguns municípios, com a sanha arrecadadora, passaram, de forma ilegal, a usar a decisão do Supremo para autorizar a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado, constante na tabela do ITBI e o valor da declaração (DIRPF).

 

E porque ilegal?

 

Primeiro porque a imunidade prevista na primeira parte do inciso da Constituição é incondicionada.

 

Segundo, porque no Leading case chegado ao Supremo, o fato era que os imóveis avaliados em cerca de R$ 800 mil, foram integralizados no capital social de R$ 24 mil.

 

Naquele caso, foi escolhido um valor aleatório para o capital social.

 

Na hipótese que defendemos, o valor não é aleatório. E sim, autorizado pela lei. Ou seja, o valor dos bens constantes na DIRPF.

 

Assim, nos casos em que alguns municípios cobram ITBI, esta será cobrada sobre a diferença entre o valor de mercado (tabela do ITBI) e o valor declarado no Imposto de Renda.

 

No próximo post, trataremos do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física e o IRGcap – Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital.