
Impostos que podem incidir na construção de uma Holding Familiar - Parte 3 - IR
Hoje o nosso papo é sobre a terceira parte do tema: impostos que podem incidir sobre uma holding familiar.
O tópico de hoje é Imposto de Renda, nas modalidades: a) Ganho de Capital, seja na integralização ao capital social, seja na venda de imóveis; b) sobre a locação de imóveis pertencentes à holding.
O Imposto de Renda sobre o ganho de capital (IRGcap) pode incidir de duas formas dentro de uma holding familiar.
Em primeiro lugar, vamos abordar a questão da integralização do imóvel ao capital social de uma empresa.
O contribuinte pode integralizar bens no capital social de uma empresa. O caso em questão, estamos tratando de imóveis. E por expressa disposição legal contida no parágrafo 2º, do artigo 23, da lei 9.249/95 (legislação do Imposto de Renda), o contribuinte pode optar por integralizar com o valor constante da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou pelo valor de mercado.
“Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
….
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.”
Se optar por integralizar por valor diferente do valor declarado no IRPF, sobre esta diferença incidirá o IRGcap.
Ex.: valor do imóvel na DIRPF – R$ 500.000,00
Valor de mercado – R$ 1.500.000,00
Diferença – (R$ 1.500.000,00 – R$ 500.000,00) = R$ 1.000.000,00
Ganho de Capital = R$ 1.000.000,00
Sobre este valor do ganho de capital ou também conhecido como lucro imobiliário, incidirá a alíquota de 15% (IRGcap).
R$ 1.500.000,00 x 15% = R$ 225.000,00 (valor do imposto a ser pago).
Outra hipótese de ocorrência do Ganho de Capital é quando o imóvel é contabilizado no ativo imobilizado. A diferença entre o valor da aquisição e o valor da venda caracterizará o ganho de capital a ser tributado.
Em segundo lugar, vamos abordar o imposto de renda sobre as locações de imóveis pertencentes à holding.
Em regra, as locações de imóveis na pessoa jurídica, no regime de tributação do lucro presumido incide a alíquota de 11,33%.
Diferentemente, do que ocorre na pessoa jurídica, onde esta alíquota pode chegar a 27,5%.
Representando uma economia significativa.
Abraços a todos.