hervalforny.com.br

Impostos que podem incidir na construção de uma Holding Familiar - Parte 3 - IR

Hoje o nosso papo é sobre a terceira parte do tema: impostos que podem incidir sobre uma holding familiar.

O tópico de hoje é Imposto de Renda, nas modalidades: a) Ganho de Capital, seja na integralização ao capital social, seja na venda de imóveis; b) sobre a locação de imóveis pertencentes à holding.

O Imposto de Renda sobre o ganho de capital (IRGcap) pode incidir de duas formas dentro de uma holding familiar.

Em primeiro lugar, vamos abordar a questão da integralização do imóvel ao capital social de uma empresa.

O contribuinte pode integralizar bens no capital social de uma empresa. O caso em questão, estamos tratando de imóveis. E por expressa disposição legal contida no parágrafo 2º, do artigo 23, da lei 9.249/95 (legislação do Imposto de Renda), o contribuinte pode optar por integralizar com o valor constante da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou pelo valor de mercado.

  “Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

….

        § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.”

Se optar por integralizar por valor diferente do valor declarado no IRPF, sobre esta diferença incidirá o IRGcap.

Ex.:   valor do imóvel na DIRPF – R$ 500.000,00

         Valor de mercado – R$ 1.500.000,00

         Diferença – (R$ 1.500.000,00 – R$ 500.000,00) = R$ 1.000.000,00

         Ganho de Capital = R$ 1.000.000,00

Sobre este valor do ganho de capital ou também conhecido como lucro imobiliário, incidirá a alíquota de 15% (IRGcap).

         R$ 1.500.000,00 x 15% = R$ 225.000,00 (valor do imposto a ser pago).

Outra hipótese de ocorrência do Ganho de Capital é quando o imóvel é contabilizado no ativo imobilizado. A diferença entre o valor da aquisição e o valor da venda caracterizará o ganho de capital a ser tributado.

Em segundo lugar, vamos abordar o imposto de renda sobre as locações de imóveis pertencentes à holding.

Em regra, as locações de imóveis na pessoa jurídica, no regime de tributação do lucro presumido incide a alíquota de 11,33%.

 

Diferentemente, do que ocorre na pessoa jurídica, onde esta alíquota pode chegar a 27,5%.

Representando uma economia significativa.

 

Abraços a todos.